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Programando as Férias
Última atualização: 31/01/2020 - 15:56 horas | Data de publicação: 31/01/2020 - 15:55 horas

PROGRAMAÇÃO
O pedido de Programação requer ANTECIPAÇÃO no pedido e deverá ser feito com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de início da primeira parcela.
Docentes EBTT efetivos devem programar 45 (quarenta e cinco) dias, TAE, professores substitutos/temporários, devem programar os 30 (trinta) dias, parcelados ou não.

REPROGRAMAÇÃO
O pedido de Reprogramação de Férias requer ANTECIPAÇÃO no pedido e deverá ser feito com 60 (sessenta) dias de antecedência do início da parcela a ser alterada.

CANCELAMENTO
Assim como a Programação e a Reprogramação, o Cancelamento das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível caso o período ainda não tenha iniciado. Na perda do prazo de 60 (sessenta) dias, supracitado, deverá ser solicitado o Cancelamento das Férias em até 15 dias antes do início da parcela a ser alterada.
O Cancelamento de Férias não permite alteração do quantitativo de dias ou parcelamento do período e implica em desconto do terço constitucional e, se recebidos, adiantamento do 13° e adiantamento de 70% do mês subsequente. É de responsabilidade do servidor o pedido de Cancelamento e consequente devolução dos valores já percebidos no contracheque.

INTERRUPÇÃO
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de necessidade de serviço.
O servidor deverá usufruir no mínimo 01 (um) dia das férias para que seja feita a Interrupção.
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

LICENÇA X FÉRIAS
A Orientação Normativa SRH nº 02 de 23 de Fevereiro de 2011 permite aos servidores licenciados Reprogramação do período de Férias que coincida parcial ou totalmente com seu Período de Licença.
Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo da mesma, se a enfermidade persistir.
Para atender à reprogramação, o servidor deverá fazer a solicitação até 05 (cinco) dias antes do início da parcela através do Formulário de Cancelamento para que haja prazo hábil de efetivação do pedido no Sistema.
Quando não for possível a Reprogramação das férias para o mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte no caso de licença à gestante, à adotante e licença-paternidade e licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

AFASTAMENTO X FÉRIAS
O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
Não é possível acumular as férias para o exercício seguinte.

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